Pretendem aos objetivos
do Direito os seguintes valores fundamentais:
Estado uma ordem de convivência justa, equilibrada.
Tal como referiu Aristóteles, a Justiça «é uma ideia de proporção, de
equilíbrio e de hábito, é uma tendência de comportamento permanente, de dar a
cada um o que é seu, não no sentido subjetivo, mas sim dentro de uma realidade
objetiva, ou seja, do indivíduo dentro da sociedade».
A Equidade da Justiça tem de ter em conta as
desigualdades sociais, pelo que demanda um tratamento diferenciado a situações
que sejam desiguais, dentro o que é legalmente aceitável.
É necessário segurança dos cidadãos para que sintam
confiança no Estado, as suas normas jurídicas não podem ser alteradas sempre
que lhes apeteça, sendo que essas normas são orientadoras em termos de conduta
de cada indivíduo, e funcionam pelo princípio da irretroatividade, ou seja, as
leis dispõem para o futuro e não para o passado.
Para que os cidadãos possam ter um conhecimento claro
e orientador da sua conduta, é-lhes facultada a publicação das normas
jurídicas, de uma forma clara, rigorosa e objetiva, tem de existir uma certeza
jurídica.
Podendo, para assim sermos mais claros, dividir o DIREITO
em dois objetivo e subjetivo.
Em primeiro, o Direito Objetivo, são leis jurídicas
“constituído de fato, valor, norma, ciência e poder” (André Franco Montoro).
Define o que podemos ou não fazer, ou seja, determina a nossa conduta, as obrigações,
que em caso de incumprimento, uma empresa ou um individuo seja penalizado. Para
que a sociedade seja organizada segundo a constituição e legislação em vigor,
que deriva da vontade do conjunto de deputados eleitos pelos cidadãos,
atribuindo à polícia o poder de exercer o controle, na dogmática jurídica.
O Direito Objetivo
divide-se em dois tipos: o Direito Público e o Direito Privado.
O Direito Público – É o
direito legislado, ou seja, o conjunto de normas jurídicas que regulam as
condutas dos Homens. É o direito visto na perspetiva da ordem jurídica.
Direito Privado –
Consiste no poder ou faculdade atribuído pelo direito a uma pessoa de
livremente exigir de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo
(omissão). É o direito visto na perspetiva do sujeito. Ex: Direito Civil.
O Direito Subjetivo, determina a ação proprietária de
um cidadão conforme as normas do direito, podendo o individuo evocá-las. É o
que resulta, para um indivíduo concreto, da aplicação do direito subjetivo,
faculdade esta que as normas de direito objetivo atribuem por forma a
salvaguardar os interesses do particular, ou seja, o indivíduo pode invocar a
lei na defesa dos seus interesses. Funciona como um poder agir. Ex: Direito à
Vida, ao bom nome, à privacidade, ao matrimónio, etc.
O Direito também é coercivo e usa as funções de
soberania do Estado para garantir essa coercibilidade, tais como: Defesa
Nacional, Polícia, Segurança, Justiça dos Tribunais, Representação Externa,
Capacidade de impressão da moeda, ou seja, o poder da Força coerciva está
repartido, seguindo de acordo com o Princípio da Equidade, característica do
Direito.
Então, o direito serve para proteger a sociedade de si
mesmo, dos males intencionados, de garantir as nossas obrigações e direitos.
Professor Marcelo Rebelo de Sousa: “O Direito é um regulador da existência
humana em sociedade.” meio, reinaria a lei do mais forte e não aquele que teria
mais razão.
Referido anteriormente que a Ordem Jurídica se
manifesta através de Normas Jurídicas, ou seja, «regras de conduta social
gerais, abstratas e imperativas, adotadas e impostas de forma coercitiva pelo
Estado, através de órgãos ou autoridades competentes.» (Varela, 2011)
A Norma Jurídica surge assim como a expressão do
Direito, e reúnem determinadas características.
1) Bilateralidade – Contém sempre dois lados, o lado
do titular do direito e o sujeito do dever.
2) Sistemática – É organizada de
forma sistemática, tendo em conta princípios, normas, regras jurídicas,
critérios para a sua interpretação e assegurando a sua execução através de
recursos próprios.
3) Imperatividade – Exprime uma ordem, seja para
proibir, seja para permitir. A ordem Jurídica é objetiva e assume um carácter
obrigatório para todos os cidadãos.
4) Violabilidade – Sendo dirigida a pessoas livres,
condiciona as suas escolhas, decisões e comportamentos, ou seja, pode ser
violada.
5) Generalidade–Perante a Lei os cidadãos são todos
iguais, e por isso as normas jurídicas se aplicam a todas as pessoas.
6) Abstração – Traduz-se em regras de conduta para uma
generalidade de situações hipotéticas e não resumido a um indivíduo ou facto
concreto na vida social.
7) Coercibilidade – As normas jurídicas podem recorrer
ao emprego de meios coercivos, ou até a força pelos órgãos competentes designados
para esse efeito, em caso do não cumprimento voluntário.
Se perguntássemos a
qualquer pessoa comum, aonde iriamos buscar as normas jurídicas, a resposta
seria «na Lei». É certo. Mas e se a Lei for «matar quem não seja de uma
determinada religião», é esta uma regra de Direito? Não. Porque a Lei para ser
de Direito deve ser justa, deve ser fundamentada por princípios fundamentais de
Direito, a que associamos as ideias de Justiça e de Direito.
Uma lei justa não é uma lei. Implica a capacidade de
decidir e julgar, com base nos parâmetros objetivos da lei, do direito vigente,
mas também tendo em conta a pluralidade de formas de vida, de convivência, de
enquadramento, sem odio, violência ou exclusão.
Atenção que aquilo que é
hoje um Princípio Justo, pode amanhã já não o ser.
Sabemos então que, as
normas jurídicas são normas de Direito ideais à convivência na sociedade. A
norma tem de se fundamentar em Princípios Normativos, que constituem os valores
certos e errados em dado momento.
As Normas jurídicas formam-se
a partir de fontes Diretas (Imediatas) e indiretas (Mediatas), as diretas são
as que criam normas jurídicas, e as indiretas contribuem para a sua formação.
A Justiça é o pressuposto e a razão de ser do Direito.
O Direito é criado como forma de atingir a justiça pela imposição de normas de
conduta nas relações interpessoais, que se desenvolvem numa sociedade, e é
também o seu fim, atingido através das finalidades como a segurança, o
equilíbrio, a paz social, a ordem …
O principal símbolo do Direito é a balança, que pesa
simbolicamente o bem e os mal jurídicos, procurado o equilíbrio entre a
infração e a pena, a lesão e a indemnização.