segunda-feira, 24 de agosto de 2020

FIDEL IS DEATH

 

Não vou fazer um elogio fúnebre, não vou fazer uma biografia, só vou dar a minha opinião.

Podia começar por dizer , como todos ,que morreu um ditador (a verdade) ,também podia dizer que era um ditador diferente (mentira) pois Fidel por ser presidente por mais de 40 anos no poder , e , outros por de trás do poder, e , juntando o facto de não haver eleições , só existia um partido , faz dele um ditador . Agora porque poderia eu dizer que Fidel Castro era um ditador diferente, porque, transformou Cuba num país diferente de todos os outros era literalmente uma ilha num continente Americano, desde que tomou o poder a Fulgêncio Baptista (outro ditador, apoiado pelos Estados Unidos), não tendo o apoio da toda poderosa AMÉRICA.

Transformou CUBA num país diferente porquê?

Tendo ele ideias SOCIALISTAS seguindo a doutrina de Karl Marx (que não a vou explanar), conseguiu o feito de:

-ERRADICAR O ANALFABETISMO (segundo dados da UNESCO 100% taxa de sucesso no ensino primário e 99% no ensino secundário)

-ERRADICAÇÃO DA DESNUTRIÇÃO INFANTIL (segundo dados da UNICEF)

-MENOR MORTALIDADE INFANTIL DE TODO O CONTINENTE AMERICANO (estudos da UNICEF)

-UNICO PAÍS DO MUNDO QUE CUMPRE A SUSTENTABELIDADE ECOLÓGICA (segundo dados da WWF (World Wide Found for Nature))

entre outras coisas ...

Devido ao embargo económico Cuba desenvolveu muitas valências económicas como o tabaco o turismo , a capacidade de ter uma medicina de excelência , têm tantos médicos em missões de voluntariado , como médicos em todo o território português , em que alguns são também eles oriundos de CUBA , alguns dos melhores e mais inovadores tratamentos são feitos em CUBA,  apoiou também a cultura, que era um dos seus gostos .

 

Não existe grandes desigualdades entre as pessoas, não se houve falar em guerras do narcotráfico como nos outros países apoiados pelo imperialismo Americano

 

Se isto não é um ditador diferente???

É que outros ditadores querem os povos, analfabetos, a passar fome e a serem subjugados aos seus poderes …

 

Basta dizer que morreu FIDEL DE CASTRO ....

 

Talvez, como Fidel de Castro disse no dia em que foi preso após tentar a primeira revolução,

UM DIA A HISTÓRIA O ABSOLVIRÁ ...

A Justiça como princípio e fim do Direito

 

Pretendem aos objetivos do Direito os seguintes valores fundamentais:

Estado uma ordem de convivência justa, equilibrada. Tal como referiu Aristóteles, a Justiça «é uma ideia de proporção, de equilíbrio e de hábito, é uma tendência de comportamento permanente, de dar a cada um o que é seu, não no sentido subjetivo, mas sim dentro de uma realidade objetiva, ou seja, do indivíduo dentro da sociedade».

A Equidade da Justiça tem de ter em conta as desigualdades sociais, pelo que demanda um tratamento diferenciado a situações que sejam desiguais, dentro o que é legalmente aceitável.

É necessário segurança dos cidadãos para que sintam confiança no Estado, as suas normas jurídicas não podem ser alteradas sempre que lhes apeteça, sendo que essas normas são orientadoras em termos de conduta de cada indivíduo, e funcionam pelo princípio da irretroatividade, ou seja, as leis dispõem para o futuro e não para o passado.

Para que os cidadãos possam ter um conhecimento claro e orientador da sua conduta, é-lhes facultada a publicação das normas jurídicas, de uma forma clara, rigorosa e objetiva, tem de existir uma certeza jurídica.

Podendo, para assim sermos mais claros, dividir o DIREITO em dois objetivo e subjetivo.

Em primeiro, o Direito Objetivo, são leis jurídicas “constituído de fato, valor, norma, ciência e poder” (André Franco Montoro). Define o que podemos ou não fazer, ou seja, determina a nossa conduta, as obrigações, que em caso de incumprimento, uma empresa ou um individuo seja penalizado. Para que a sociedade seja organizada segundo a constituição e legislação em vigor, que deriva da vontade do conjunto de deputados eleitos pelos cidadãos, atribuindo à polícia o poder de exercer o controle, na dogmática jurídica.

O Direito Objetivo divide-se em dois tipos: o Direito Público e o Direito Privado.

O Direito Público – É o direito legislado, ou seja, o conjunto de normas jurídicas que regulam as condutas dos Homens. É o direito visto na perspetiva da ordem jurídica.

Direito Privado – Consiste no poder ou faculdade atribuído pelo direito a uma pessoa de livremente exigir de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão). É o direito visto na perspetiva do sujeito. Ex: Direito Civil.

O Direito Subjetivo, determina a ação proprietária de um cidadão conforme as normas do direito, podendo o individuo evocá-las. É o que resulta, para um indivíduo concreto, da aplicação do direito subjetivo, faculdade esta que as normas de direito objetivo atribuem por forma a salvaguardar os interesses do particular, ou seja, o indivíduo pode invocar a lei na defesa dos seus interesses. Funciona como um poder agir. Ex: Direito à Vida, ao bom nome, à privacidade, ao matrimónio, etc.

O Direito também é coercivo e usa as funções de soberania do Estado para garantir essa coercibilidade, tais como: Defesa Nacional, Polícia, Segurança, Justiça dos Tribunais, Representação Externa, Capacidade de impressão da moeda, ou seja, o poder da Força coerciva está repartido, seguindo de acordo com o Princípio da Equidade, característica do Direito.

Então, o direito serve para proteger a sociedade de si mesmo, dos males intencionados, de garantir as nossas obrigações e direitos. Professor Marcelo Rebelo de Sousa: “O Direito é um regulador da existência humana em sociedade.” meio, reinaria a lei do mais forte e não aquele que teria mais razão.

Referido anteriormente que a Ordem Jurídica se manifesta através de Normas Jurídicas, ou seja, «regras de conduta social gerais, abstratas e imperativas, adotadas e impostas de forma coercitiva pelo Estado, através de órgãos ou autoridades competentes.» (Varela, 2011)

A Norma Jurídica surge assim como a expressão do Direito, e reúnem determinadas características.

1) Bilateralidade – Contém sempre dois lados, o lado do titular do direito e o sujeito do dever. 

2) Sistemática – É organizada de forma sistemática, tendo em conta princípios, normas, regras jurídicas, critérios para a sua interpretação e assegurando a sua execução através de recursos próprios.

3) Imperatividade – Exprime uma ordem, seja para proibir, seja para permitir. A ordem Jurídica é objetiva e assume um carácter obrigatório para todos os cidadãos.

4) Violabilidade – Sendo dirigida a pessoas livres, condiciona as suas escolhas, decisões e comportamentos, ou seja, pode ser violada.

5) Generalidade–Perante a Lei os cidadãos são todos iguais, e por isso as normas jurídicas se aplicam a todas as pessoas.

6) Abstração – Traduz-se em regras de conduta para uma generalidade de situações hipotéticas e não resumido a um indivíduo ou facto concreto na vida social.

7) Coercibilidade – As normas jurídicas podem recorrer ao emprego de meios coercivos, ou até a força pelos órgãos competentes designados para esse efeito, em caso do não cumprimento voluntário.

Se perguntássemos a qualquer pessoa comum, aonde iriamos buscar as normas jurídicas, a resposta seria «na Lei». É certo. Mas e se a Lei for «matar quem não seja de uma determinada religião», é esta uma regra de Direito? Não. Porque a Lei para ser de Direito deve ser justa, deve ser fundamentada por princípios fundamentais de Direito, a que associamos as ideias de Justiça e de Direito.

Uma lei justa não é uma lei. Implica a capacidade de decidir e julgar, com base nos parâmetros objetivos da lei, do direito vigente, mas também tendo em conta a pluralidade de formas de vida, de convivência, de enquadramento, sem odio, violência ou exclusão.

Atenção que aquilo que é hoje um Princípio Justo, pode amanhã já não o ser.

Sabemos então que, as normas jurídicas são normas de Direito ideais à convivência na sociedade. A norma tem de se fundamentar em Princípios Normativos, que constituem os valores certos e errados em dado momento.

As Normas jurídicas formam-se a partir de fontes Diretas (Imediatas) e indiretas (Mediatas), as diretas são as que criam normas jurídicas, e as indiretas contribuem para a sua formação.

A Justiça é o pressuposto e a razão de ser do Direito. O Direito é criado como forma de atingir a justiça pela imposição de normas de conduta nas relações interpessoais, que se desenvolvem numa sociedade, e é também o seu fim, atingido através das finalidades como a segurança, o equilíbrio, a paz social, a ordem …

O principal símbolo do Direito é a balança, que pesa simbolicamente o bem e os mal jurídicos, procurado o equilíbrio entre a infração e a pena, a lesão e a indemnização.

FIDEL IS DEATH

  Não vou fazer um elogio fúnebre, não vou fazer uma biografia, só vou dar a minha opinião. Podia começar por dizer , como todos ,que morr...